quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

DOCUMENTAÇÃO

A COMUNICAÇÃO DO
ACIDENTE DO TRABALHO


               Sempre que ocorrer um acidente do trabalho, havendo lesão corporal no trabalhador, independentemente da gravidade dessa lesão, havendo ou não afastamento desse acidentado de seu trabalho, a empresa fica obrigado, conforme preceitua o artigo 22 da Lei 8.213/91 de emitir a C. A. T. – Comunicação de Acidente do Trabalho, o mesmo ocorrendo nos casos da desenvoltura de doenças ocupacionais, seja a doença do trabalho ou a doença profissional.


PRAZO PARA A EMISSÃO:

No caso do acidente do trabalho, o prazo para a emissão da CAT será até o primeiro dia útil após a data da ocorrência dessa acidente.
Já no caso da doença ocupacional, igualmente será de até o primeiro dia útil, contudo passa a contar como “dia do acidente” a data do diagnóstico médico ou dependendo do caso, o dia da segregação compulsória, levando-se em conta aquilo que acontecer primeiro.


 OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:


  
          A obrigatoriedade da emissão da CAT fica a cargo da empresa empregadora, contudo, caso haja a ausência da comunicação, o próprio acidentado poderá fazê-la, na sua impossibilidade, algum dependente dele, ou ainda o sindicado de classe desse trabalhador, qualquer autoridade pública e também ou Médico que lhe assistiu (procedeu o atendimento).




CAT DE REABERTURA:


          É aquela emitida quando o segurado gozava do benefício do auxílio doença acidentário, retornou ao trabalho e, novamente foi afastado pela mesma causa, como agravamento.



É IMPORTANTE SABER ISSO.-

Texto: Professor ALBERTO SOUZA



Nenhum comentário:

Postar um comentário