A COMUNICAÇÃO DO
Sempre
que ocorrer um acidente do trabalho, havendo lesão corporal no trabalhador,
independentemente da gravidade dessa lesão, havendo ou não afastamento desse
acidentado de seu trabalho, a empresa fica obrigado, conforme preceitua o
artigo 22 da Lei 8.213/91 de emitir a C. A. T. – Comunicação de Acidente do
Trabalho, o mesmo ocorrendo nos casos da desenvoltura de doenças ocupacionais,
seja a doença do trabalho ou a doença profissional.
PRAZO PARA A EMISSÃO:
No
caso do acidente do trabalho, o prazo para a emissão da CAT será até o primeiro
dia útil após a data da ocorrência dessa acidente.
Já
no caso da doença ocupacional, igualmente será de até o primeiro dia útil,
contudo passa a contar como “dia do acidente” a data do diagnóstico médico ou
dependendo do caso, o dia da segregação compulsória, levando-se em conta aquilo
que acontecer primeiro.
OBSERVAÇÃO
IMPORTANTE:
A obrigatoriedade da emissão da CAT
fica a cargo da empresa empregadora, contudo, caso haja a ausência da
comunicação, o próprio acidentado poderá fazê-la, na sua impossibilidade, algum
dependente dele, ou ainda o sindicado de classe desse trabalhador, qualquer
autoridade pública e também ou Médico que lhe assistiu (procedeu o
atendimento).
CAT DE REABERTURA:
É aquela emitida quando o segurado
gozava do benefício do auxílio doença acidentário, retornou ao trabalho e,
novamente foi afastado pela mesma causa, como agravamento.
É IMPORTANTE SABER ISSO.-
Texto: Professor ALBERTO SOUZA


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