Existem inúmeros
diplomas legais e técnicos que obrigam as empresas a cuidar da integridade
física e da saúde ocupacional de seus trabalhadores:
●
A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: em seu
capítulo II ( dos Direitos sociais), artigo 6º e artigo 7º, dispõe,
especificamente, sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores.
●
A
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: - C. L. T. dedica o seu capítulo V à
segurança e medicina do trabalho, de acordo com a redação dada pela Lei
6.514/77 de 22 de dezembro de 1977.
●
O
MINISTÉRIO DO TRABALHO: por
intermédio da Portaria 3.214/78 de 08 de junho de 1978, aprovou as normas
regulamentadoras – NR, previstas no capítulo V da C. L. T. Esta mesma Portaria
estabeleceu que as alterações posteriores das NR’s seriam determinadas pela
Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, órgão do atual Ministério do
Trabalho e Emprego.
●
A
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: Incorporam-se as leis
brasileiras, as convenções da Organização Internacional do Trabalho – O. I. T. As
convenções Internacionais, dentro do âmbito trabalhista são promulgadas após
submetidas e aprovadas pelo Congresso Nacional.
Além dessa legislação básica existe um
conjunto de Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas que complementam
o ordenamento jurídico dessa matéria.
●
A
LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA: Por fim, a legislação acidentária, pertinente à
área da Previdência Social estabelecem os critérios das aposentadorias
especiais, do seguro de acidente do trabalho, indenizações e reparações.
Completando essa extensa legislação,
deve ser lembrado que a ocorrência de acidentes do trabalho (lesões imediatas)
e de doenças ocupacionais (lesões mediatas) podem dar origem a ações judiciais
de cunho civil e penal, concorrendo em paralelo com ações trabalhistas e
previdenciárias.
É muito bom saber
disso !!!
Texto: Professor ALBERTO
SOUZA



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