PREVENÇÃO DE RISCOS X TREINAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas devem tratar os
riscos e não apenas treinar seus trabalhadores.
“
a verdadeira prevenção não se resume apenas em treinar e conscientizar os
trabalhadores acerca dos riscos e/ou perigos no trabalho, mas sim, na condição
de eliminar os riscos que esses trabalhadores estão expostos”. – Foi com esse
entendimento que o Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara do Trabalho da
cidade de São José dos Campos / SP condenou uma empresa ao pagamento de
indenização por lesão corporal, dano material, dano moral e estético ao um
trabalhador ferido no trabalho, sendo que o valor da indenização ultrapassa R$
80 mil.
O empregado da empresa sofreu o
acidente no trabalho quando foi fazer a limpeza da máquina, em funcionamento,
tendo como resultado uma das suas mãos esmagadas pelas engrenagens da máquina.
Para a empresa, após ter investigado a
causa do acidente ocorrido, declinou culpa exclusiva do Operador da máquina,
que deixou de observar os procedimentos
de segurança no trabalho, inicialmente editados, mesmo sendo orientado e treinado
acerca das regras de práticas prevencionistas.
Destarte a isso, para o Mm. Juiz de Direito
mencionado, o acidente em si ocorreu em decorrência da não observância por
parte da empresa, em fornecer um ambiente seguro para o desempenho das
atividades do trabalhador, pois a máquina em questão não possuía dispositivos
de segurança que pudessem impedir a ocorrência de lesão corporal no
trabalhador, durante qualquer tipo de operação nela realizada.
Segundo ficou constatado na aludida
ação trabalhista, as engrenagens da máquina questionada estavam totalmente
desprotegidas e por isso representava risco iminente de acidente, por ser explícitos
os fatores de propensão à ocorrência de um acidente do trabalho. Nessa
sentença, além de outras particularidades de ordem técnica, o Magistrado
enalteceu que a legislação pertinente estabelece que máquinas ou equipamentos
devem ter além das proteções das partes móveis das máquinas, como engrenagens,
correias, volantes ou polias, devem existir também na “zona de perigo” das
máquinas, sistemas de sensores que detectem a presença de pessoas, ou de
qualquer parte do corpo do Operador da máquina e, que com isso, de imediato a
máquina seja automaticamente bloqueada, parando o funcionamento, conforme
preceitua a norma regulamentadora (nr) 12 da Portaria 3.214/ de 08/06/1978,
sendo isso claramente destacado pelo DOUTO MAGISTRADO nas alegações da sua
sentença judicial.
Fonte: Tribunal de Justiça do Trabalho
Texto: Professor ALBERTO SOUZA

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