domingo, 3 de novembro de 2013

NOTÍCIAS JURÍDICAS

PREVENÇÃO DE RISCOS X TREINAMENTOS DE SEGURANÇA

               As empresas devem tratar os riscos e não apenas treinar seus trabalhadores.

            “ a verdadeira prevenção não se resume apenas em treinar e conscientizar os trabalhadores acerca dos riscos e/ou perigos no trabalho, mas sim, na condição de eliminar os riscos que esses trabalhadores estão expostos”. – Foi com esse entendimento que o Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara do Trabalho da cidade de São José dos Campos / SP condenou uma empresa ao pagamento de indenização por lesão corporal, dano material, dano moral e estético ao um trabalhador ferido no trabalho, sendo que o valor da indenização ultrapassa R$ 80 mil.

          O empregado da empresa sofreu o acidente no trabalho quando foi fazer a limpeza da máquina, em funcionamento, tendo como resultado uma das suas mãos esmagadas pelas engrenagens da máquina.


          Para a empresa, após ter investigado a causa do acidente ocorrido, declinou culpa exclusiva do Operador da máquina, que deixou de observar  os procedimentos de segurança no trabalho, inicialmente editados, mesmo sendo orientado e treinado acerca das regras de práticas prevencionistas.

          Destarte a isso, para o Mm. Juiz de Direito mencionado, o acidente em si ocorreu em decorrência da não observância por parte da empresa, em fornecer um ambiente seguro para o desempenho das atividades do trabalhador, pois a máquina em questão não possuía dispositivos de segurança que pudessem impedir a ocorrência de lesão corporal no trabalhador, durante qualquer tipo de operação nela realizada.




          Segundo ficou constatado na aludida ação trabalhista, as engrenagens da máquina questionada estavam totalmente desprotegidas e por isso representava risco iminente de acidente, por ser explícitos os fatores de propensão à ocorrência de um acidente do trabalho. Nessa sentença, além de outras particularidades de ordem técnica, o Magistrado enalteceu que a legislação pertinente estabelece que máquinas ou equipamentos devem ter além das proteções das partes móveis das máquinas, como engrenagens, correias, volantes ou polias, devem existir também na “zona de perigo” das máquinas, sistemas de sensores que detectem a presença de pessoas, ou de qualquer parte do corpo do Operador da máquina e, que com isso, de imediato a máquina seja automaticamente bloqueada, parando o funcionamento, conforme preceitua a norma regulamentadora (nr) 12 da Portaria 3.214/ de 08/06/1978, sendo isso claramente destacado pelo DOUTO MAGISTRADO nas alegações da sua sentença judicial.

Fonte: Tribunal de Justiça do Trabalho


Texto: Professor ALBERTO SOUZA  




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