sábado, 28 de setembro de 2013

NOTÍCIAS JURÍDICAS

Artigo 118 da Lei 8.213/91.-

A estabilidade no emprego, pós acidente do trabalho.




O segurado que sofreu acidente do trabalho ou mesmo teve a desenvoltura de uma doença ocupacional, tem para si a garantia, pelo prazo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.  


               Tal garantia de estabilidade é também estendido aos trabalhadores que tem contrato de trabalho por tempo determinado, vitimados do infortúnio laboral ou mesmo das doenças relacionados ao trabalho. Tal benefício será concedido com base na informação de que, mesmo acidentado esse tipo de trabalhador possuí direito aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – F.G.T.S. sobre a remuneração que lhe seria devida, fazendo desta forma, que o mesmo continue sobre a condição de segurado da Previdência Social, facultando ao mesmo o benefício em questão. 


Texto: Professor ALBERTO SOUZA

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