Artigo 118 da Lei 8.213/91.-
A estabilidade no emprego, pós acidente do trabalho.
O segurado que
sofreu acidente do trabalho ou mesmo teve a desenvoltura de uma doença
ocupacional, tem para si a garantia, pelo prazo de 12 meses, a manutenção do
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Tal garantia de estabilidade é
também estendido aos trabalhadores que tem contrato de trabalho por tempo
determinado, vitimados do infortúnio laboral ou mesmo das doenças relacionados
ao trabalho. Tal benefício será concedido com base na informação de que, mesmo
acidentado esse tipo de trabalhador possuí direito aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – F.G.T.S. sobre a remuneração que lhe
seria devida, fazendo desta forma, que o mesmo continue sobre a condição de
segurado da Previdência Social, facultando ao mesmo o benefício em questão.
Texto: Professor ALBERTO SOUZA

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